JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001910-37.2023.5.02.0041

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 1001910-37.2023.5.02.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. HOTEL. CAMAREIRA. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Entendimento que se aplica às hipóteses de limpeza de banheiros de hotéis, frequentados por um número indeterminado de clientes com rotatividade considerável. Precedentes. 2. Na hipótese , restou consignado no v. acórdão que a higienização das instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo estavam inseridas na atividade habitual da reclamante, como camareira. Ficou registrado, outrossim, que o laudo pericial evidenciou que a autora laborava em condições de exposição a agentes biológicos, em razão da limpeza diária de 16 banheiros e da coleta do respectivo lixo. Ressaltou, ainda, que essa atividade era desempenhada sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apropriados para garantir a proteção da trabalhadora contra os riscos à saúde decorrentes dessa exposição. 3. Com base nessas premissas, o egrégio Tribunal Regional manteve o adicional de insalubridade em grau máximo deferido à obreira, em virtude da sua exposição habitual ao agente de risco no desempenho de suas funções. 4. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional observou os ditames previstos na Súmula nº 448, II. Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, §7º. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001910-37.2023.5.02.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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