- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000293-06.2022.5.02.0614, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROFISSIONAIS EM ATENDIMENTO EM CASAS DE SAÚDE EM PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O LABOR EM ÁREAS AFETADAS E EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTADOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3.214 de 1978, editou a NR-15, que, em seu Anexo 14, ao tratar das atividades que envolvem agentes biológicos, definiu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, àqueles que laborem " em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". No presente caso, o Tribunal Regional, com fundamento em laudo pericial, atestou que " a realidade do hospital era uma antes da pandemia de COVID-19 e passou a ser outra após o seu início e durante a sua duração. Profissionais que prestam serviços em hospitais que antes não tinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados, devido à situação sui generis que se verificou durante a pandemia, com uma grande quantidade de pessoas infectadas e alas especiais criadas, passaram a ter esse contato e a ficarem permanentemente expostos à agentes biológicos de maior potencialidade (coronavírus) " . Nesse contexto, consignado pelo TRT o contato permanente dos substituídos no atendimento a pacientes portadores de doença infectocontagiosa, não merece reforma a decisão regional que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000293-06.2022.5.02.0614. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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