JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020568-97.2020.5.04.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020568-97.2020.5.04.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ENFERMEIROS. LABOR COM PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM COVID-19 EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DECISÃO REGIONAL CALCADA NO LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ENFERMEIROS. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ÁREA DE ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3.214 de 1978, editou a NR-15, que, em seu Anexo 14, ao tratar das atividades que envolvem agentes biológicos, definiu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, àqueles que laborem "em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". O adicional de insalubridade visa a compensar uma situação de maior exposição da saúde, no contexto global da atividade desenvolvida pelo empregado. No caso, restou consignado na decisão recorrida que os substituídos eram enfermeiros em unidade de terapia intensiva (UTI), o que, por si, já autoriza o deferimento do adicional em grau máximo, porquanto o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nesse caso, é presumido, tendo em vista o fato de não se saber previamente as doenças dos pacientes que lá chegam. Ademais, os fragmentos do laudo pericial que constaram do acórdão são contundentes e uníssonos quanto ao contato habitual e permanente dos trabalhadores com pacientes portadores das mais diversas patologias, inclusive doenças infectocontagiosas. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que, evidenciado o contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que intermitente, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. Decisão regional que merece reforma, para estender a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que laboraram nessas condições, por todo o período contratual. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020568-97.2020.5.04.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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