JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011924-52.2016.5.15.0083

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011924-52.2016.5.15.0083, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO COM ATOS PREPARATÓRIOS E DESLOCAMENTO INTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DE 40 MINUTOS NO INÍCIO E DE 40 MINUTOS NO FINAL DA JORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO COM ATOS PREPARATÓRIOS E DESLOCAMENTO INTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DE 40 MINUTOS NO INÍCIO E DE 40 MINUTOS NO FINAL DA JORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/02023). 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração de 40 minutos antes e 40 minutos depois da jornada como tempo à disposição. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Conforme quadro fático traçado no acórdão regional, na hipótese dos autos, o acordo coletivo de 2000 estabeleceu a incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora e sua desincorporação, em caso de não renovação da cláusula. O TRT concluiu que "os DSR's já se encontram integrados nos valores quitados a título de horas extras", "isto porque a empresa ré, mesmo após findo o prazo de vigência da norma coletiva, continuou a efetuar os pagamentos já com os DSR's embutidos". 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de não serem devidos os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, tendo em vista que o cálculo desses reflexos postulados já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. 3. Assim, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo TRT do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva, máxime quando evidenciada a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011924-52.2016.5.15.0083. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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