- Relator(a)
- JOAO PEDRO SILVESTRIN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000796-10.2010.5.07.0005, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. 2. Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546 (Tema 383), fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3 . In casu , o Regional concluiu pela ilicitude da terceirização por considerar que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante eram típicas dos bancários e, ante impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada Caixa Econômica Federal, ratificou o entendimento de concessão da isonomia salarial, inclusive no tocante às vantagens normativas. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela descompasso com as referidas teses vinculantes do STF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000796-10.2010.5.07.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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