- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010499-94.2017.5.18.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. FASCITE PLANTAR. LESÃO DEGENERATIVA MENISCAL NOS JOELHOS COM OSTEOARTROSE INCIPIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que restou demonstrado o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante (fascite plantar e de lesão degenerativa meniscal em ambos os joelhos, com osteoartrose incipiente) e as atividades por ela desenvolvidas na função de carteira e quanto aos parâmetros para atribuição do valor da indenização, consideração a extensão do dano, a capacidade financeira da empregadora e o efeito pedagógico pretendido, entendeu razoável fixar o indenizatório quantum em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO EXERCIDO PELA EMPREGADA PARA O QUAL FOI CONTRATADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1. Trata-se a hipótese dos autos de empregada que foi readaptada para o cargo de Agente de Correios – Atendente Comercial, deixando de exercer atividades que exigiam a utilização de motocicleta. Com isso, restou afastado o risco à sua integridade física, extinguindo-se, por conseguinte, o fato gerador do adicional de periculosidade. 2. Logo, tratando-se o adicional de periculosidade de espécie de salário-condição, pode ser suprimidos, caso desapareça a circunstância tipificada ensejadora de sua percepção durante a vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido, a regra prevista no art. 194 da CLT dispõe expressamente que " o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho ". Nesse passo, restam ilesos os dispositivos invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E MEDICAMENTOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, da transcrição do acórdão recorrido nas razões do recurso de revista não consta o trecho em que o Tribunal Regional consigna expressamente que a reclamante “ não teve nenhum prejuízo, uma vez que as despesas médicas já foram compartilhadas pela ré ”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO EXERCIDO PELA EMPREGADA PARA O QUAL FOI CONTRATADA. CONCAUSALIDADE Constatada possível violação ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO EXERCIDO PELA EMPREGADA PARA O QUAL FOI CONTRATADA. CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cuida-se de hipótese na qual a Corte Regional, com fundamento no princípio da razoabilidade e aplicando as regras de experiência, entendeu que a incapacidade laboral da reclamante é de 30% e, considerando que a perda da capacidade é parcial, permanente e que o nexo é concausal, fixou a pensão mensal em 15% do valor da última remuneração na função de carteira. 2. Na forma do caput do art. 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão do dano ". Ademais, o caput do art. 950 do Código Civil preconiza que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre ". 3. Esta Corte Superior, interpretando esse arcabouço legislativo, firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio, e não para o labor em geral. Desse modo, o patamar a ser fixado não se altera pela circunstância de o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa ou em outra, exercendo função diversa à que executava antes do acidente. Precedentes da SDI-1. 4. Esta Corte Superior também assentou o entendimento no sentido de que a indenização mensal devida ao empregado, diante da configuração de nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. Precedentes. 5. Na hipótese, a Corte de origem asseverou expressamente que “ há inconteste inabilitação da reclamante para o trabalho para o qual foi contratada na empresa ” e, com fundamento no princípio da razoabilidade e aplicando as regras de experiência, entendeu que a incapacidade laboral da reclamante é de 30% e, considerando que a perda da capacidade é parcial, permanente e que o nexo é concausal , fixou a pensão mensal em 15% do valor da última remuneração na função de carteira. 6. Todavia, esta Corte tem consolidado em sua jurisprudência o entendimento de que, nas hipóteses em que é caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo empregado no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. IV - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Esta Corte Superior tem adotado o posicionamento de que o empregado readaptado profissionalmente em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional não pode ter a sua remuneração reduzida, e, consequentemente, ter o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC suprimido, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, estabilidade financeira e dignidade da pessoa humana. Precedentes. Incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010499-94.2017.5.18.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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