- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001345-93.2024.5.06.0122, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido, em razão da deserção, devido ao recolhimento das custas processuais ter sido realizado em instituição financeira não autorizada. O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST estabelece as normas para o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. Os artigos 1º e 2º do referido ato determinam que "o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial", "devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Desse modo, o pagamento das custas em instituição não autorizada leva à deserção do recurso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001345-93.2024.5.06.0122. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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