- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000359-86.2025.5.09.0651, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CREDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST dispõe que " A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ". II. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada por deserção, sob o argumento de que o recolhimento das custas processuais foi efetuado em instituição financeira não credenciada (Banco Sicredi), em desconformidade com o art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010. Nessa diretriz, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação de pagamento das custas processuais. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000359-86.2025.5.09.0651. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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