JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000540-21.2024.5.12.0043

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno 0000540-21.2024.5.12.0043, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade do regime de compensação semanal e do banco de horas quando há comprovação de que foram prestadas horas extraordinárias com habitualidade. O Tribunal Regional reputou válida a instituição do acordo de compensação e do banco de horas, no caso dos autos, sob o fundamento de que: " Os controles de jornada de todo o contrato deixam evidente que o banco de horas sempre fez parte do pacto laboral, não tendo o autor demonstrado que os limites instituídos na norma coletiva não eram observados. ". Ressaltou, ainda, que " a prestação habitual de horas extras ou o labor em dias destinados à compensação, a partir do advento da nova legislação (art. 59-B, parágrafo único), não é mais capaz de desnaturar o sistema compensatório acordado, de modo a acarretar o pagamento de horas extras nos moldes pretendidos. ". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, segundo o qual, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor da condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos que foram julgados parcialmente procedentes. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000540-21.2024.5.12.0043. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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