- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno 0000720-28.2020.5.12.0059, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE AMBOS OS REGIMES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de adoção, concomitante, do regime de compensação semanal e do banco de horas. O Tribunal Regional reputou válida a instituição do acordo de compensação e do banco de horas, no caso dos autos, sob o fundamento de que " havendo previsão na norma coletiva para a adoção do regime de compensação na modalidade banco de horas, e tendo sido respeitadas as disposições do pactuado no instrumento normativo, não há que se falar em invalidade do acordo compensatório, na modalidade banco de horas ". Ressaltou, ainda, "não se verifica a prestação de horas extras habituais, capaz de invalidar o regime de compensação adotado, tampouco, a prestação de horas extras acima do limite legal". Frisou, por fim, que "regime de compensação inválido é aquele descumprido, sistematicamente, quanto à própria compensação de horas ou quanto às formalidades legais, o que, a meu ver, não ocorreu na hipótese " . 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000720-28.2020.5.12.0059. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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