JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001333-43.2020.5.09.0023

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0001333-43.2020.5.09.0023, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão trazida a debate nos declaratórios foi expressamente apreciada no acórdão embargado, concluindo-se que " A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que restou comprovado que a trabalhadora laborava condições de risco, de forma habitual e intermitente, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas da agravante, mormente de que a autora "era exposta esporadicamente a agente de periculosidade" ou "por tempo extremamente reduzido", esbarram no óbice da Súmula n. 126 do TST ". 2. A parte embargante insiste em afirmar que o labor em condições de periculosidade ocorreu de forma esporádica e por tempo extremamente reduzido, o que contraria o quadro fático lançado no acórdão regional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001333-43.2020.5.09.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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