JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0009253-09.2019.5.15.0000

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Recurso Ordinário 0009253-09.2019.5.15.0000, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMPI. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Este Tribunal Superior já enfrentou, em diversas oportunidades, a questão da representatividade em situações idênticas às discutidas no presente feito, prevalecendo o entendimento no sentido de não se reconhecer a legitimidade do SIMPI, na hipótese, por considerar que a representação sindical deveria alcançar toda a categoria, afrontando o princípio da unicidade sindical a divisão da categoria econômica em função do porte das empresas. No mesmo sentido, a OJ 23/SDC/TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 488 de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 646.104, ratificou o entendimento prevalecente nesta Corte Trabalhista, fixando a seguinte tese jurídica: " Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas ". Recurso ordinário desprovido, no tópico. 2. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 11.467/2017, sendo-lhe aplicável o art. 791-A da CLT, que atribui o pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho pela mera sucumbência. É importante observar que tal condenação já era cabível, em relação às ações anulatórias de acordo ou convenção coletiva de trabalho, antes mesmo da Lei da Reforma Trabalhista, porquanto a lide não decorre da relação de emprego. Nesse contexto, não prospera o apelo do Sindicato Réu, sucumbente na presente ação anulatória, devendo ele arcar com a verba honorária. Recurso ordinário desprovido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0009253-09.2019.5.15.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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