- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário 0009248-84.2019.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPI. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO, MAS QUE SE SENTE PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DO INSTRUMENTO ACORDADO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Este Tribunal Superior já enfrentou, em diversas oportunidades, a questão da representatividade em situações idênticas às discutidas no presente feito, prevalecendo o entendimento no sentido de não se reconhecer a legitimidade do SIMPI, na hipótese, por considerar que a representação sindical deveria alcançar toda a categoria, afrontando o princípio da unicidade sindical a divisão da categoria econômica em função do porte das empresas. Assim, segue-se o posicionamento já pacificado desta Corte sobre o tema. Recurso ordinário desprovido, no tópico. 2. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. A presente ação veicula pedido de anulação de convenção coletiva de trabalho, isto é, lide que não decorre da relação de emprego. Cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios. Aplica-se, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 219, III/TST. Recurso ordinário desprovido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0009248-84.2019.5.15.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.