JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0012366-91.2025.5.03.0000

Relator(a)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Recurso Ordinário 0012366-91.2025.5.03.0000, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 - LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO COLETIVO A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido da legitimidade excepcional de sindicato não subscritor para postular a nulidade de instrumento coletivo, quando demonstre a configuração de prejuízos à sua esfera jurídica. COMPETÊNCIA FUNCIONAL A tramitação da Ação Anulatória, por analogia aos Dissídios Coletivos, compete originariamente aos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 678, I, "a", da CLT) - ou ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme a extensão territorial do conflito coletivo, mesmo que a causa de pedir envolva representação sindical. Precedentes da C. SDC. NULIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE 1. O TRT declarou a nulidade da convenção coletiva de trabalho celebrada entre o sindicato dos trabalhadores em hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos de hospedagem e alimentação preparada e bebidas a varejo e turismo e o sindicato do comércio hoteleiro, bares, lanchonetes, restaurantes, turismo, hospitalidade e similares, com base no critério da especificidade, por entender que os sindicatos subscritores não representam as categorias envolvidas (instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas e seus trabalhadores), que possuem sindicatos com representatividade específica, apesar da base territorial mais ampla. 2. Havendo conflito de representatividade entre entidades sindicais, esta Seção entende pela prevalência do critério da especificidade, devendo ser reconhecida a legitimidade do sindicato representativo de categoria mais específica, mesmo que sua base territorial seja mais ampla, observado o paralelismo das atividades econômica e profissional. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0012366-91.2025.5.03.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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