JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000533-50.2018.5.02.0059

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000533-50.2018.5.02.0059, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE, INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. INSTALAÇÃO DE REFLETORES EM ALTURA EM EVENTO DE GRANDE PORTE ( CREDICARD HALL ). QUEDA DE ANDAIME EM PISO DESNIVELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. APLICAÇÃO DO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXVIII, DA CR. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Ante uma possível má-aplicação do art. 7º, XXVIII, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR A PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL – INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL (LUCROS CESSANTES) E INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ART. 840, §§ 1º E 3º DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE PLANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 263/TST. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Ante uma possível afronta aos arts. 321, " caput ", 340, "caput", e 324, §1º, II e III, do CPC , dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE, INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. INSTALAÇÃO DE REFLETORES EM ALTURA EM EVENTO DE GRANDE PORTE ( CREDICARD HALL ). QUEDA DE ANDAIME EM PISO DESNIVELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. APLICAÇÃO DO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXVIII, DA CR. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se a atividade de iluminação de eventos de grande porte, desenvolvida mediante instalação de refletores em altura com utilização de andaimes, caracteriza atividade de risco apta a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o acidente ocorreu durante a instalação de refletores em evento realizado no Credicard Hall, quando houve o tombamento do andaime utilizado na atividade, montado em piso desnivelado. Consta do v. acórdão recorrido que o autor caiu da estrutura, após o seu colapso. 3. Não obstante o reconhecimento do nexo causal entre a atividade desempenhada e o acidente de trabalho típico, a Corte Regional afastou a responsabilidade civil das rés, sob o fundamento de ausência de culpa patronal, ao consignar que o próprio empregado participou da montagem do equipamento em local externo às dependências da empresa. 4. O trabalho em altura, com utilização de andaimes para instalação de equipamentos de iluminação em eventos de grande porte, expõe o trabalhador a risco acentuado, superior ao ordinariamente suportado pela coletividade, circunstância apta a ensejar a incidência da teoria do risco criado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme diretriz firmada pelo c. STF no Tema 932 da repercussão geral. 5. À luz do princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT, os riscos inerentes à atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, a quem incumbe assegurar condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho, inclusive quanto à utilização de andaimes em atividades desenvolvidas em altura, nos termos das NR-18 e NR-35 do Ministério do Trabalho. O fato de o empregado participar da montagem da estrutura ou de a atividade ser executada fora das dependências da empresa não afasta o nexo causal nem exclui a responsabilidade objetiva decorrente do risco inerente à atividade desempenhada. 6. Ao afastar a responsabilidade civil das rés, sob análise exclusiva da culpa subjetiva, desconsiderando o risco acentuado inerente à atividade desempenhada, a Corte Regional incorreu em má-aplicação do art. 7º, XXVIII, da CR. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 7º, XXVIII, da CR e provido. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR A PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL – INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL (LUCROS CESSANTES) E INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ART. 840, §§ 1º E 3º DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE PLANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 263/TST. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. O art. 840 da CLT em seu §1º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, enfatiza que " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Verifica-se do referido dispositivo que a reforma implementada pela Lei nº 13.467/2017 passou a exigir, expressamente, que o pedido, no Processo do Trabalho, seja " certo, determinado e com indicação de seu valor ". O descumprimento de tais requisitos resulta na extinção dos pedidos sem julgamento do mérito, na forma do § 3º do mesmo diploma. Por outro lado, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, em seu artigo 12, §2º, dispõe que " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ", entretanto, não cogitou a necessidade de liquidação dos valores perseguidos. Tratando-se a não indicação do valor do pedido de uma regra legal própria do processo trabalhista, conforme nova diretriz acrescentada pela reforma trabalhista, e plenamente aplicável ao caso dos autos, quando o julgador deparar-se com o seu não atendimento deve possibilitar o oferecimento de emenda à petição inicial, antes de reconhecer a sua inépcia e decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, atendendo, assim, ao disposto na parte final da Súmula 263 do TST. Não obstante isso, o art. 321, " caput", do CPC dispõe que " o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ". Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. No caso dos autos, observa-se a ausência de atribuição de valor aos pedidos formulados na petição inicial pelo autor, notadamente, à indenização por dano patrimonial (lucros cessantes) e extrapatrimonial e que a Corte Regional não concedeu ao demandante o prazo legal para sanar o vício, sob o fundamento de que: " Nem se diga que liquidação não possível, porque não caberia mensurar incapacidade antes da perícia médica, pois, nesta Justiça do Trabalho, várias das pretensões formuladas dependem de prova no decorrer da instrução processual, que não impede demandante de promover devida liquidação, ainda que esta seja estimada " (pág. 1.175). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito, destoa da jurisprudência consolidada pela Súmula 263/TST . Recurso de revista conhecido por violação aos arts. 321, " caput ", 340, "caput", e 324, §1º, II e III, do CPC e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000533-50.2018.5.02.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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