- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-05.2016.5.23.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO EM CANTEIRO DE OBRAS. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO PERTENCENTE A EMPRESA TERCEIRIZADA QUE ATINGIU O CARRO CONDUZIDO PELO RECLAMANTE (EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS). RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA No caso concreto, é incontroverso que o reclamante (motorista) sofreu graves lesões decorrentes de acidente ocorrido no canteiro da obra administrada pela reclamada (empregadora), no qual o carro que dirigia caiu de uma altura de 13 metros, após ser atingido por caminhão basculante pertencente a empresa terceirizada. Da delimitação do acórdão recorrido , extrai-se que o TRT, tal qual o magistrado de primeira instância, rechaçou a tese de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho (art. 932, III, e 933 do Código Civil), considerando que o terceiro que dirigia o caminhão envolvido no acidente estava a seu serviço (trabalhador terceirizado). Ainda ficou consignado que foi comprovada a “ omissão da reclamada em aspecto basilar de segurança no ambiente laboral em que ocorreu o acidente, aplicando-se especificamente as disposições da norma de trânsito ao caso concreto”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei n.º 13.467/2017. O acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa por acidente de trabalho sofrido por empregado seu, ainda que causado por trabalhador vinculado à empresa contratada para lhe prestar serviços. Julgados. Aplica-se também a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 932 da Tabela de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais e estéticos levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais e estéticos (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que “ Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República” . Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: “ (...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ”. Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais e estéticos também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: “ Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ”. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme “ as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ” (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante total fixado na instância ordinária (R$ 40 mil) e os fatos dos quais resultaram o pedido (“ acidente de trabalho, que ocasionou necessidade de cirurgia reparadora, perda de dentes, bem como afastamento temporário e perda parcial de capacidade laborativa ”). Sinale-se que o TRT reduziu em 60% o valor total fixado na sentença (R$ 100 mil, sendo R$ 70 mil pelos danos morais e R$ 30 mil pelos danos estéticos), considerando que “ a reclamada custeou as despesas médicas, decorrentes do tratamento a que se submeteu o autor ”, fato que evidencia ter a Corte regional dado especial relevância à assistência dada pela empresa após o acidente sofrido pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ACT 2015/2016. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST O TRT reformou a sentença para manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere apenas no período anterior à vigência da norma coletiva 2015/2016. Isso, porque “ a condição principal constante das normas apresentadas, para que houvesse a interrupção do pagamento das horas de trajeto, não foi implementada ”. Ao examinar o conjunto probatório, a Turma julgadora constatou que, “ nas normas coletivas juntadas aos autos (id a3f9f83), o pagamento de horas in itinere seria interrompido quando da conclusão das obras de construção dos alojamentos, com data prevista para o mês de outubro de 2011 e depois adiada para 15 de julho de 2013. E tal condição foi repetida nas normas coletivas com vigência até 30/04/2015. Mesmo com a contradição de datas, o que não se pode se desconsiderar é que existe uma condição não demonstrada para que se cessassem os pagamentos ”. Em síntese, o TRT não concluiu pela invalidade das normas coletivas, mas sobre a aplicabilidade das normas coletivas válidas ao caso concreto, ressaltando que as condições nelas previstas não foram observadas. Desse modo o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas sim à tese da ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamada apenas tece considerações sobre a validade das normas coletivas, referindo-se às disposições do art. 7º, VI, XIII, XIV, e XXVI, da Constituição Federal e dos arts. 613, II, e 614, § 3º, da CLT. Diz ao final que, “ além de lícito e sem qualquer prejuízo ao recorrido deve ser considerado válido o regime pactuado em norma coletiva, tanto que o próprio v. ACÓRDÃO decidiu pela reforma do ano de 2015 ”. Assim, pleiteia a reforma do acórdão do TRT “ para afastar integralmente todos os anos trabalhados pelo autor as horas in itinere postuladas ”. Trata-se, portanto, de argumentação flagrantemente dissociada dos fundamentos adotados pelo TRT, não havendo como considerar cumprido o ônus processual da impugnação específica ao acórdão recorrido. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, devendo assim ser reformada, o que não verifica na argumentação exposta no recurso de revista. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000404-05.2016.5.23.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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