- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000770-56.2022.5.05.0131, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (RIP). ACIDENTE DE TRABALHO. MONTADOR DE ANDAIME. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A atividade de montador de andaime é considerada de risco, atraindo a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Por sua vez, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, tendo em vista que a responsabilidade do empregador integra o próprio risco da atividade desenvolvida pelo trabalhador, o acidente de trabalho decorrente de culpa exclusiva de terceiros não afasta o nexo de causalidade, pois configura fortuito interno. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PARANAPANEMA). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica neste Tribunal Superior é no sentido de que, em casos de terceirização de serviços, o tomador de serviços assume responsabilidade solidária pela reparação de dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo prestador de serviços, conforme disposto no art. 942 do Código Civil. Todavia, contata-se que o Tribunal de origem concluiu pela inafastabilidade da responsabilidade subsidiária da recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços, à luz dos itens IV e VI, Súmula nº 331 do TST, ressaltando que tal responsabilidade abrange a integralidade das verbas devidas no período da prestação laboral. Com efeito, por vedação à reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à parte recorrente. Por sua vez, em que pese tenha alegado culpa exclusiva da vítima, a parte não se desvencilhou do ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000770-56.2022.5.05.0131. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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