- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000751-47.2023.5.11.0002, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. MOLDADORA DE PLÁSTICO POR INJEÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. MOLDADORA DE PLÁSTICO POR INJEÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO. 1. A reclamante, no desempenho da função de moldadora de plástico por injeção, ao realizar a rebarba de uma peça, sofreu um corte profundo no seu dedo polegar da mão com uma faca, o que ocasionou grave lesão. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais, ao fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima. 3. Todavia, esta Corte Superior adota a teoria da responsabilidade objetiva, em tema de reparação civil, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Na mesma linha, é o entendimento do STF, no julgamento do RE 828.040 (Tema 932 de Repercussão Geral). 4. Nesse cenário, considera-se que não rompe o nexo causal a existência de suposto descuido do trabalhador, porque tal circunstância decorre dos riscos criados pela própria atividade, equiparando-se ao fortuito interno. Se um evento, mesmo que imprevisível, decorre da atividade de risco, esse é assumido pelo agente que exerce a atividade, no caso, a empregadora. 5. Tal entendimento está alinhado ao que dispõe o art. 2º da CLT, segundo o qual empregador é aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 6. Estabelecido o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, o que implica no dever de reparação, nos termos 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000751-47.2023.5.11.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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