- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0010107-76.2017.5.03.0074, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. FATOR EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Verificado possível equívoco na decisão agravada quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. FATOR EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decidir o mérito em favor da Reclamada (art. 249, § 2º, do CPC/73 e art. 282, § 2º, do CPC/2015), desnecessário o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. FATOR EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho sofrido por ex-empregado que, no exercício da função de vendedor externo, conduzia veículo automotor por rodovia de Minas Gerais quando sofreu o infortúnio que resultou no seu falecimento. Destacou que a " conclusão do relatório elaborado pelo Delegado de Polícia no Inquérito Policial que tramitou sob nº 2015-554-000457-001-003939602-86, na 10ª Delegacia de Polícia Civil de Rio Novo, é no sentido de que o evento trágico se deu por culpa exclusiva da vítima (...)" observando que o Parecer do Ministério Público alinhou-se a essa conclusão. Ponderou que, embora o " laudo pericial de Id d3433dd, Pág. 1, e Relatório da Polícia Civil (Id. e646ccf) noticiem que o acidente foi motivado pelo motorista do veículo 1 (Fiat-Palio), que ao efetuar curva à esquerda perdeu o controle direcional, nada indica fosse excessiva a velocidade então imprimida, tampouco tenha resultado o acidente de manobra indevida ou perigosa, por parte do condutor ". Assinalou que a " hipótese em tela, na verdade, se amolda com propriedade à "teoria do risco criado", inerente à atividade desenvolvida pela empregadora e a tarefa desempenha pelo de cujus que, no exercício de seu mister, trafegava diuturnamente pelas perigosas estradas que compõem a malha rodoviária do país ", emergindo a " culpa do empregador, neste compasso, pela exposição contínua do empregado à condição mais gravosa, situação de risco continuado que levou a cabo a preciosa vida de um jovem, esteio financeiro de sua casa, no desabrochar de sua maturidade ". Manteve, por tais fundamentos, a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e material. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, nos casos em que o trabalhador desenvolve atividade de risco, como na hipótese, em que o falecido empregado exercia a atividade laboral de vendedor externo, mediante a utilização de veículo automotor em rodovias, estando, assim, exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no País. 3. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo causal entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno. Desprezar o comportamento antijurídico do prestador, responsável direto e causador do infortúnio, assegurando-lhe a reparação civil com fundamento no risco da atividade empresarial, seria subverter o significado lógico, axiológico e teleológico das normas jurídicas aplicáveis à espécie. Não se pode, definitivamente, desconsiderar a inequívoca ilegalidade do comportamento operário, contestando-o de forma inusitada, quando manifestamente contrário aos deveres basilares de lealdade, probidade e boa-fé, informativos da teoria geral dos contratos (CC, art. 422). 4. Na hipótese, os elementos probatórios dos autos destacados no acórdão regional - laudo pericial, parecer do Ministério Público e Relatório da Polícia Civil – apresentaram conclusão unânime no sentido de que foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio que resultou na sua morte. Desse modo, considerando que a moldura fática retratada no acórdão regional afasta o reconhecimento da responsabilidade da empresa Reclamada, porquanto comprovada a configuração da culpa exclusiva da vítima pelo acidente – fator excludente do nexo causal e, consequentemente, da obrigação de indenizar - inviável a condenação do empregador, impondo-se a reforma da decisão. Julgados do TST. Ofensa ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010107-76.2017.5.03.0074. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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