JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-69.2019.5.06.0291

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-69.2019.5.06.0291, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERADOR DE MÁQUINA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MECÂNICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MECÂNICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO. 1. Na hipótese em exame, o reclamante, no desempenho da sua função de mecânico, ao operar uma talhadeira e martelo junto ao semi-eixo dianteiro do trator da reclamada, teve um dos olhos atingido por uma fagulha, culminando em cegueira desse olho. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem que julgou procedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais, ao fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima. 3. Todavia, esta Corte Superior adota a teoria da responsabilidade objetiva, em tema de reparação civil, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Na mesma linha, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE nº 828.040 (Tema nº 932 de Repercussão Geral). 4. Nesse cenário, considera-se que não rompe o nexo causal a existência de suposto descuido do trabalhador, porque tal circunstância decorre dos riscos criados pela própria atividade, equiparando-se ao fortuito interno. Se um evento, mesmo que imprevisível, decorre da atividade de risco, esse é assumido pelo agente que exerce a atividade, no caso, a empregadora. 5. Tal entendimento está alinhado ao que dispõe o art. 2º da CLT, segundo o qual empregador é aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 6. Estabelecido o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, o que implica no dever de reparação, nos termos 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000380-69.2019.5.06.0291. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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