- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010919-94.2021.5.03.0069, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que: " Compreendo que o entendimento cristalizado na OJ 191da SBDI-1/TST não se aplica à espécie. Sua diretriz coaduna especificamente às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro e, na hipótese, busca-se indenização por dano moral decorrente de infortúnio causado notadamente pela negligência da dona da obra ". O principal fundamento do TRT, portanto, foi a responsabilidade por ato próprio (negligência), não de terceiro, na linha da OJ 191 da SDI-1/TST. Ocorre que a parte, no recurso de revista, não impugna o referido motivo, centrando sua argumentação apenas na inexistência de responsabilidade do dono da obra pelos créditos dos trabalhadores da empreiteira. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Uma vez que a recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ROMPIMENTO DA "BARRAGEM DO FUNDÃO", EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição na íntegra do capítulo do acórdão regional, ocupando mais de cinco páginas da minuta, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE VALE S.A . E BHP BILLITON BRASIL LTDA (JULGAMENTO CONJUNTO). 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Trata-se de ação de indenização por dano extrapatrimonial veiculada por trabalhador que sobreviveu ao rompimento da "Barragem do Fundão", no Município de Mariana – MG, em 2015. Os recursos de revista não devem ser processados, uma vez que não atenderam ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os excertos transcritos não abrangem todos os fundamentos relevantes adotados pelo TRT no prequestionamento da controvérsia. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional em que analisada a conduta do agente ofensor (mineradora), especialmente a negligência quanto aos cuidados com a barragem, que causou o grave acidente. Sendo a ilicitude do ato um dos pressupostos da responsabilidade civil, a referida omissão obsta a verificação do prequestionamento do debate e, consequentemente, o conhecimento do recurso de revista. Agravos de instrumento não providos. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . Trata-se de pretensão de compensação por dano moral veiculada por trabalhador sobrevivente do rompimento da barragem de Mariana – MG, ocorrido em 2015. Requer-se a responsabilização não apenas da mineradora ( SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ), mas também de suas sócias controladoras ( VALE S.A . e BHP BILLITON BRASIL LTDA ), de forma solidária. Debatem-se, portanto, os requisitos legais para configuração de grupo econômico em relação a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. 2 . Esta 5ª Turma, interpretando o alcance da antiga redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, havia firmado entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. Entendia-se imprescindível, portanto, a existência de vínculo hierárquico, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3 . Essa compreensão, todavia, foi superada em 20/05/2026, quando o Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ." (Tema 214). Desse modo, mesmo para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, os elementos de coordenação ("interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas", nos termos do § 3º do art. 2º da CLT) podem ser considerados para configuração de grupo empresarial, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica. 4 . No caso presente, o Tribunal Regional consignou que " o fato de as terceira e quarta rés serem as principais acionistas da primeira ré é suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico ". Afirmou que as três empresas " atuam de forma integrada no ramo de mineração" . Destacou, ainda, que elas criaram fundação com o objetivo exclusivo de " gerir e executar medidas previstas nos programas socioeconomicos e socioambientais, incluindo a promocao de assistencia social aos impactados, em decorrencia do rompimento da barragem de propriedade da Mantenedora Principal, localizada no Complexo de Germano, em Mariana ("Evento"), observada a situacao socioambiental e socioeconomica imediatamente anterior a 5 de Novembro de 2015, conforme detalhado no Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta ...". Concluiu, ao final, ser "cristalino o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta com vistas à expansão da atividade empresarial, o que conduz inegavelmente ao reconhecimento do grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 3º, da CLT". Logo, além do controle acionário, havia efetiva convergência de interesses entre as Reclamadas, o que se revela suficiente para configurar grupo econômico, de acordo com a atual dicção do artigo 2°, §§ 2º e 3º, da CLT. 5 . Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da existência de grupo empresarial, decidiu em harmonia com a tese obrigatória estabelecida no Tema 214/IRR, atraindo ao processamento dos recursos empresariais o óbice da Súmula 333/TST. Agravos de instrumento não providos. III. RECURSOS DE REVISTA DE SAMARCO MINERAÇÃO LTDA E VALE S.A. (JULGAMENTO CONJUNTO). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que arbitrada a compensação pela lesão imaterial em R$ 140.000,00. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor definido na origem apenas se mostra pertinente quando visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando que a importância fixada encontra-se dentro da média dos valores considerados proporcionais e razoáveis por este Tribunal Superior em situações semelhantes, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010919-94.2021.5.03.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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