JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010689-86.2021.5.03.0187

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo 0010689-86.2021.5.03.0187, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. 1. GRUPO ECONÔMICO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 2. Do cotejo entre as razões do agravo e o teor da decisão agravada, constata-se que a agravante não impugna de forma direta e específica os óbices erigidos na decisão monocrática, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 126 do TST em relação ao grupo econômico, e à transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) quanto à indenização por dano extrapatrimonial. 3. Desatendido o comando legal inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece . AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. LITISPENDÊNCIA / CONEXÃ0. 2. PRESCRIÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 2. No caso, do cotejo entre as razões do agravo interno e o teor da decisão agravada, constata-se que a agravante não impugna de forma direta e específica os óbices erigidos em relação aos temas alusivos à litispendência / conexão; à prescrição; ao contrato de empreitada (inaplicabilidade da OJ n. 191 da SbDI-1 do TST) e à indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Desatendido o comando legal inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece . AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia tem pertinência com o reconhecimento da existência de grupo econômico formado pelas rés. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que havia " (...) ingerência daquelas (3ª e 4ª rés) sobre esta (2ª ré)", o que, por consequência, " evidencia a existência de interesse comum e de grupo econômico ". Pontuou que " a configuração do grupo econômico para fins da solidariedade prevista no § 2º do art. 2º da CLT caracteriza-se por uma reunião de interesses para a execução de um objetivo comum, o que, no caso, foi sobejamente demonstrado ". 3. Em tal contexto, somente a partir do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. Agravo a que se nega provimento, no particular . RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE OJ N. 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível excluir a responsabilidade da agravante considerando a existência do contrato de empreitada, à luz do que prevê a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-1 do TST. 2. A jurisprudência iterativa e notória do TST é no sentido de que, nos contratos de empreitada, a exclusão de responsabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, circunscreve-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito, não alcançando as hipóteses em que se discute a responsabilidade civil pela reparação de dano ocorrido em razão de acidente de trabalho. 3. O Tribunal Regional, ao não aplicar a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, proferiu decisão que se amolda à jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, pelo que incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No que tange à indenização por dano extrapatrimonial, as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés. Agravo conhecido e provido, no aspecto . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VALE. S.A. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE. S.A. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus à indenização por dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias do caso concreto envolvendo o acidente em Mariana – MG (2015). 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Considerou que o autor " estava trabalhando no dia do acidente, presenciou o rompimento da barragem, sendo uma das vítimas sobreviventes, embora os rejeitos não tenham atingido o local em que a parte trabalhadora se encontrava no momento do acidente, é inegável que sofreu graves danos psicológicos pelo evento traumático vivenciado no labor ". 3. Ainda que a tragédia em Mariana tenha produzido forte impacto em toda a sociedade, especialmente naqueles que se encontravam mais próximos ao local do infortúnio, a indenização por dano extrapatrimonial exige abalo psicológico de gravidade excepcional e que, por isso, deve ser robustamente provado, o que não ocorreu nestes autos. 4. Desse modo, a configuração do dano " in re ipsa ", quando o prejuízo é presumido pela própria gravidade do fato, dispensando a vítima de provar o sofrimento, a dor ou o abalo psicológico no processo, não se aplica ao caso. Importante pontuar que o fundamento segundo o qual o autor estava trabalhando no dia do acidente e presenciou o rompimento da barragem não é suficiente para demonstrar lesão aos direitos da personalidade e amparar o pleito indenizatório, à míngua de outros elementos que o demonstrem. 5. Em tal contexto, o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial extrapola o que permite o ordenamento jurídico, mormente os arts. 186 e 927 do Código Civil, dispositivos cuja violação permite o conhecimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010689-86.2021.5.03.0187. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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