JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010681-12.2021.5.03.0187

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0010681-12.2021.5.03.0187, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO E MODELO DE GESTÃO DA PRIMEIRA RÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi configurado o grupo econômico entre a agravante e as demais rés no caso concreto. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, assinalou que " a 3ª e 4ª reclamadas (Vale S.A. e BHP) são acionistas majoritárias da 1ª reclamada (fato incontroverso), fica evidente a formação de um grande grupo econômico entre estas, como pode ser verificado pelos contratos sociais e estatutos juntados aos autos. (...) exercem influência na administração e no modelo de gestão adotado pela 1ª reclamada (Integral) (...) ". 3. Do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico considerando a existência de ingerência da agravante na administração e modelo de gestão da primeira ré, o que é suficiente à demonstração da integração de interesses referida no art. 2º, § 3º, da CLT. 4. Em tal contexto, somente a partir do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. 5. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No que tange à indenização por dano extrapatrimonial, as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés. Agravo conhecido e provido, no aspecto . AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LITISPENDÊNCIA E/OU CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão controvertida tem pertinência com as alegações de ré de litispendência e conexão em relação à ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional. 2. O TRT registrou que " o ajuizamento da Ação Coletiva nº 0010701-57.2017.5.03.0182 não constitui óbice ao julgamento de pedidos idênticos ". Quanto à alegação de conexão, destacou que, no processo reputado conexo, "foi reconhecida a ilegitimidade ativa do ente coletivo especificamente quanto ao pleito de indenização por danos morais". 3. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo empregado substituído, à míngua da necessária identidade subjetiva. 4. Considerando a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte Superior acerca da litispendência e as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional quanto à conexão (Súmula n. 126 do TST), inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA, AINDA QUE O SINDICATO HAJA SIDO CONSIDERADO PARTE ILEGÍTIMA NA AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com o reconhecimento da interrupção da prescrição ante o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato. 2. O TRT considerou que " o ajuizamento da Ação Coletiva n. 0010701-57.2017.5.03.0182 em maio de 2017 (fls. 2.006 e seguintes) interrompeu a prescrição em relação à matéria ora debatida, o que afasta a hipótese de incidência da prescrição quinquenal ou bienal ". O acórdão regional registra, ainda, que " foi reconhecida a ilegitimidade ativa do ente coletivo especificamente quanto ao pleito de indenização por danos morais, com extinção da ação sem resolução do mérito no particular". 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 359 da SbDI-1 do TST, "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam" . 4. Em tal contexto, o reconhecimento da interrupção da prescrição encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular . RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE OJ N. 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de responsabilização civil da agravante (dona da obra) à luz da premissa de que o contrato firmado com a primeira ré seria de "Serviços de Terraplanagem e Obras civis para Alteamento das Barragens de Germano e Fundão". 2. Não obstante reconhecer que o contrato de fato estabelecia a realização dos citados serviços de terraplanagem e obras civis, o TRT enfatizou que " a situação fática discutida nos autos não se subsume à hipótese tratada na OJ 191 da SDI-I, do C. TST, haja vista que a tragédia humanitária e ambiental que ensejou o pedido de indenização por danos morais aqui formulado ocorreu em área de responsabilidade da 2ª reclamada (Samarco) e que estava sob o controle desta ". Destacou, ainda, que " nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho perante a Justiça Comum (n. 0400.15.004335-6) as reclamadas Samarco, Vale e BHP assumiram a obrigação de indenizar individualmente os atingidos pelo rompimento da barragem (vide atas de audiência e termo de acordo anexados às fls. 520/527), evidenciando a assunção da responsabilidade de todas elas quanto ao fatídico incidente ". Apontou, ainda, a existência de grupo econômico entre as rés. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exclusão da responsabilidade solidária do dono da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, circunscreve-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito, não alcançando as hipóteses em que se discute a responsabilidade civil pela reparação de dano ocorrido em razão de acidente de trabalho (mormente no caso concreto, em que o TRT asseverou que o ambiente de trabalho estava sob o controle da agravante Samarco). 4. Portanto, a jurisprudência desta Corte Superior, aliada às circunstâncias fáticas indicadas no acórdão regional, especialmente quanto ao controle do meio-ambiente do trabalho e à configuração do grupo econômico (insuscetível de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST) asseguram a possibilidade de responsabilização civil da agravante. 5. Sob qualquer prisma, portanto, inviável reconhecer a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No que tange à indenização por dano extrapatrimonial, as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés. Agravo conhecido e provido, no aspecto . AGRAVOS DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA . INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Ante a potencial violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os agravos de instrumento devem ser providos para determinar o julgamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . RECURSOS DE REVISTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA . INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus à indenização por dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias do caso concreto envolvendo o acidente em Mariana – MG (2015). 2. No caso, o TRT manteve a sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cindo mil reais). Para tanto, registrou ser " incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada (Integral) para prestar serviços na função de "Soldador" em prol da 2ª reclamada (Samarco), no "Complexo Minerário de Germano". Logo, é inconteste a angústia e o desespero do reclamante ao ser exposto a risco iminente de morte e vivenciar de perto o acidente de tamanha proporção que acabou por soterrar trabalhadores, muitos dos quais eram por ele conhecidos. Em hipóteses tais, o dano moral é presumível (in re ipsa), dispensando a existência de provas específicas sobre o abalo psicológico causado no empregado ". Destacou que, de acordo com o seu depoimento, o autor " no momento do rompimento da barragem estava na oficina, em Mariana, pois era soldador; que já havia ido no local do rompimento umas duas ou três vezes para trabalhar em um trator; que ficou sabendo do rompimento da barragem pelos rádios das caminhonetes, que ficavam na oficina, e ouviu dizer sobre o corre-corre; que foi um desespero, pois tinha amigos lá embaixo (...) ". 3. Constata-se, pois, que os fundamentos apontados pelo TRT envolvem o fato de que o trabalhador, por prestar serviços em área próxima à do acidente, teria sido exposto a um risco iminente de morte e vivenciado situação de angústia e desespero, o que seria suficiente para a caracterização do dano extrapatrimonial " in re ipsa ". 4. Ainda que a tragédia em Mariana tenha produzido forte impacto em toda a sociedade, especialmente naqueles que se encontravam mais próximos ao local do infortúnio, a indenização por dano extrapatrimonial exige abalo psicológico de gravidade excepcional e que, por isso, deve ser robustamente provado, o que não ocorreu nestes autos. 5. Registre-se, ademais, que a configuração do dano " in re ipsa ", quando o prejuízo é presumido pela própria gravidade do fato, dispensando a vítima de provar o sofrimento, a dor ou o abalo psicológico no processo, não se aplica ao caso, porquanto a indenização deferida pelas instâncias ordinárias pautou-se tão somente na exposição do trabalhador a um "risco iminente" na prestação de serviços e ao fato de ser um "sobrevivente" do acidente que presumidamente teria experimentado situação de angústia e desespero. 6. Em tal contexto, o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial extrapola o que permite o ordenamento jurídico, mormente os arts. 186 e 927 do Código Civil, dispositivos cuja violação permite o conhecimento dos recursos. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010681-12.2021.5.03.0187. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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