- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo 0010860-09.2021.5.03.0069, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO QUE NÃO IMPUGNA DIRETA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. Não é possível conhecer do apelo em relação ao tema da responsabilidade solidária advinda do reconhecimento do grupo econômico porquanto o fundamento adotado na decisão monocrática agravada tem pertinência com a constatação de que " o trecho transcrito não pertence ao acórdão recorrido ", aspecto não impugnado de forma direta e específica no presente agravo. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Considerando que as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO INTERNPOSTO PELA RÉ SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. LITISPENDÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO QUE NÃO IMPUGNA DIRETA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. Não é possível conhecer do agravo interno em relação aos temas relativos à litispendência, à prescrição e à responsabilidade solidária porquanto os argumentos deduzidos pela ré são genéricos e não impugnam de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Considerando que as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. APELO QUE NÃO IMPUGNA DIRETA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. Em relação ao contrato de empreitada e a alegação de contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, o agravo não alcança conhecimento porquanto a ré não impugnou de forma direta e específica o óbice da Súmula n. 297 do TST. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO ANTE A COMUNHÃO DE INTERESSES E A ATUAÇÃO CONJUNTA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST . 1. A controvérsia tem pertinência com configuração de grupo econômico entre as rés no caso concreto. 2. As alterações legislativas inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. No caso, o TRT expressamente assinalou " a existência de relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses, conduz à caracterização de grupo econômico, ainda que não se verifique o controle e administração de uma empresa sobre as outras, em grau de hierarquia ascendente. Constatados os pressupostos legais, é inequívoca a formação do grupo, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, nos moldes do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Neste feito, os elementos probatórios permitem concluir pela existência de atuação empresarial conjunta das 2ª, 3ª e 4ª partes rés, muito além de uma simples parceria comercial. É fato público e notório que as 3ª e 4ª partes reclamadas (Vale e BHP) são acionistas majoritárias da 2ª parte ré (Samarco), sendo que a relação societária e a comunhão de interesses caracteriza a existência de um grupo econômico (...) ". 4. Em tal contexto, não mais se exige a existência de relação hierárquica entre as rés. A aferição das demais teses recursais no sentido da inexistência do grupo econômico implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária ante os termos da Súmula n. 126 do TST . Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Considerando que as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o julgamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus à indenização por dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias do caso concreto envolvendo o acidente na Barragem do Fundão, em Mariana – MG (2015). 2. No caso, o TRT manteve a sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao fundamento de que " a prova produzida permite, de forma analógica, o enquadramento do autor como trabalhador "sobrevivente", pois efetivamente estava trabalhando na área da Barragem do Fundão, pelo que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante ". Considerou, para tanto, " o abalo psicológico e emocional é patente em eventos traumáticos, como o que ocorreu em 05/11/2015, em Mariana-MG. E tal abalo não acomete apenas aqueles que presenciaram a tragédia, mas também aqueles que, de alguma forma, ainda que indiretamente, tiveram a sua moral e dignidade atingidas (...) as circunstâncias reveladas nos presentes autos são suficientes para evidenciar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, pois, muito embora não tenha sido vítima direta da tragédia, esteve exposta a um risco iminente durante a prestação de serviços na área da Barragem do Fundão ". 3. Constata-se, pois, que os fundamentos apontados pelo TRT envolvem o fato de que o trabalhador prestava serviços na área da Barragem do Fundão, pelo que estaria exposto a um risco iminente, tendo tido indiretamente afetadas a sua moral e dignidade. 4. Ainda que a tragédia em Mariana tenha produzido forte impacto em toda a sociedade, especialmente naqueles que se encontravam mais próximos ao local do infortúnio, a indenização por dano extrapatrimonial exige abalo psicológico de gravidade excepcional e que, por isso, deve ser robustamente provado, o que não ocorreu nestes autos. 5. Registre-se, ademais, que a configuração do dano " in re ipsa ", quando o prejuízo é presumido pela própria gravidade do fato, dispensando a vítima de provar o sofrimento, a dor ou o abalo psicológico no processo, não se aplica ao caso, porquanto a indenização deferida pelas instâncias ordinárias pautou-se tão somente na exposição do trabalhador a um "risco iminente" na prestação de serviços e ao fato de ser um "sobrevivente" do acidente. 6. Em tal contexto, o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial extrapola o que permite o ordenamento jurídico, mormente os arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010860-09.2021.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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