JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010860-09.2021.5.03.0069

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo 0010860-09.2021.5.03.0069, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO QUE NÃO IMPUGNA DIRETA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. Não é possível conhecer do apelo em relação ao tema da responsabilidade solidária advinda do reconhecimento do grupo econômico porquanto o fundamento adotado na decisão monocrática agravada tem pertinência com a constatação de que " o trecho transcrito não pertence ao acórdão recorrido ", aspecto não impugnado de forma direta e específica no presente agravo. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Considerando que as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO INTERNPOSTO PELA RÉ SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. LITISPENDÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO QUE NÃO IMPUGNA DIRETA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. Não é possível conhecer do agravo interno em relação aos temas relativos à litispendência, à prescrição e à responsabilidade solidária porquanto os argumentos deduzidos pela ré são genéricos e não impugnam de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Considerando que as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. APELO QUE NÃO IMPUGNA DIRETA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. Em relação ao contrato de empreitada e a alegação de contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, o agravo não alcança conhecimento porquanto a ré não impugnou de forma direta e específica o óbice da Súmula n. 297 do TST. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO ANTE A COMUNHÃO DE INTERESSES E A ATUAÇÃO CONJUNTA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST . 1. A controvérsia tem pertinência com configuração de grupo econômico entre as rés no caso concreto. 2. As alterações legislativas inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. No caso, o TRT expressamente assinalou " a existência de relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses, conduz à caracterização de grupo econômico, ainda que não se verifique o controle e administração de uma empresa sobre as outras, em grau de hierarquia ascendente. Constatados os pressupostos legais, é inequívoca a formação do grupo, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, nos moldes do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Neste feito, os elementos probatórios permitem concluir pela existência de atuação empresarial conjunta das 2ª, 3ª e 4ª partes rés, muito além de uma simples parceria comercial. É fato público e notório que as 3ª e 4ª partes reclamadas (Vale e BHP) são acionistas majoritárias da 2ª parte ré (Samarco), sendo que a relação societária e a comunhão de interesses caracteriza a existência de um grupo econômico (...) ". 4. Em tal contexto, não mais se exige a existência de relação hierárquica entre as rés. A aferição das demais teses recursais no sentido da inexistência do grupo econômico implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária ante os termos da Súmula n. 126 do TST . Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Considerando que as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o julgamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus à indenização por dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias do caso concreto envolvendo o acidente na Barragem do Fundão, em Mariana – MG (2015). 2. No caso, o TRT manteve a sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao fundamento de que " a prova produzida permite, de forma analógica, o enquadramento do autor como trabalhador "sobrevivente", pois efetivamente estava trabalhando na área da Barragem do Fundão, pelo que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante ". Considerou, para tanto, " o abalo psicológico e emocional é patente em eventos traumáticos, como o que ocorreu em 05/11/2015, em Mariana-MG. E tal abalo não acomete apenas aqueles que presenciaram a tragédia, mas também aqueles que, de alguma forma, ainda que indiretamente, tiveram a sua moral e dignidade atingidas (...) as circunstâncias reveladas nos presentes autos são suficientes para evidenciar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, pois, muito embora não tenha sido vítima direta da tragédia, esteve exposta a um risco iminente durante a prestação de serviços na área da Barragem do Fundão ". 3. Constata-se, pois, que os fundamentos apontados pelo TRT envolvem o fato de que o trabalhador prestava serviços na área da Barragem do Fundão, pelo que estaria exposto a um risco iminente, tendo tido indiretamente afetadas a sua moral e dignidade. 4. Ainda que a tragédia em Mariana tenha produzido forte impacto em toda a sociedade, especialmente naqueles que se encontravam mais próximos ao local do infortúnio, a indenização por dano extrapatrimonial exige abalo psicológico de gravidade excepcional e que, por isso, deve ser robustamente provado, o que não ocorreu nestes autos. 5. Registre-se, ademais, que a configuração do dano " in re ipsa ", quando o prejuízo é presumido pela própria gravidade do fato, dispensando a vítima de provar o sofrimento, a dor ou o abalo psicológico no processo, não se aplica ao caso, porquanto a indenização deferida pelas instâncias ordinárias pautou-se tão somente na exposição do trabalhador a um "risco iminente" na prestação de serviços e ao fato de ser um "sobrevivente" do acidente. 6. Em tal contexto, o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial extrapola o que permite o ordenamento jurídico, mormente os arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010860-09.2021.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010689-86.2021.5.03.0187

1ª Turma · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. 1. GRUPO ECONÔMICO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 2. Do cotejo entre as razões do agravo e o teor da decisão agr…

Agravo 0010920-79.2021.5.03.0069

1ª Turma · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 2. No caso, a agravante, em que pese devolver os temas concernentes ao grupo econômico e à indenização por dano extrapatrimo…

Agravo 0010633-82.2022.5.03.0069

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 2. No caso, a agravante, em que pese devolver os temas concernentes ao grupo econômico e à indenização por dano extrapatrimo…

Agravo 0010715-84.2021.5.03.0187

1ª Turma · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 2. No caso, a agravante, em que pese devolver os temas concernentes ao grupo econômico e à indenização por dano extrapatrimo…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010919-94.2021.5.03.0069

5ª Turma · Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES · j. 10/06/2026

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que: " Compreendo que o entendimento cristalizado na OJ 191da SBDI-…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.