- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000571-39.2024.5.08.0015, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUMENTO DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. REALIDADE SANITÁRIA ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL. RISCO PROVÁEL DE CONTAMINHAÇÃO. RELEITURA DO ANEXO 14 DA NR-15. INTERPRETAÇÃO COERENTE E FINALÍSTICA DAS NORMAS PROTETIVAS. I. A pandemia da COVID-19 impôs ao Direito do Trabalho - e, em especial, à tutela da saúde do trabalhador - um esforço de atualização interpretativa. A concessão do adicional de insalubridade em grau máximo aos agentes comunitários de saúde durante o período pandêmico não representa ampliação indevida do direito, mas aplicação coerente e finalística das normas protetivas diante de uma realidade sanitária absolutamente excepcional, reconhecida cientificamente e consolidada jurisprudencialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho. II. A excepcionalidade sanitária e o risco provável de contaminação no período da pandemia do COVID-19 exigem uma releitura do Anexo 14 da NR-15 à luz da jurisprudência desta Corte Superior. A pandemia da COVID-19, oficialmente reconhecida pela Organização Mundial da Saúde em março de 2020, constituiu um dos maiores desafios sanitários da era contemporânea, não apenas pela sua elevada taxa de transmissão, mas também pela profunda reconfiguração que impôs às dinâmicas sociais, institucionais e laborais. A velocidade da disseminação do vírus SARS-CoV-2, aliada à elevada circulação comunitária, transformou o ambiente de trabalho - especialmente na área da saúde - em espaço de risco acentuado e permanente exposição biológica, exigindo uma releitura jurídica dos institutos tradicionais de proteção ao trabalhador. Nesse horizonte, os profissionais da saúde, entre os quais se inserem os agentes comunitários de saúde, ocuparam posição central na contenção da crise sanitária. Diferentemente de outros segmentos da força de trabalho, esses profissionais não puderam se valer das estratégias de isolamento social recomendadas pelas autoridades sanitárias, uma vez que a continuidade dos serviços públicos de saúde exigia atuação presencial, contato direto com a população e circulação em ambientes de elevado risco epidemiológico. A pandemia, assim, não apenas ampliou quantitativamente os riscos já inerentes à atividade, como os transformou qualitativamente, convertendo o contato com agentes biológicos em situação de probabilidade extrema e objetiva de contaminação. III. A COVID-19 representou a doença infectocontagiosa de maior impacto global no último século, circunstância que não pode ser juridicamente neutralizada pela simples aplicação mecânica de normas infra legais concebidas em contexto epidemiológico completamente diverso. IV. O Anexo 14 da NR-15, prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para atividades desenvolvidas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Todavia, a interpretação desse dispositivo não pode ser estanque nem descontextualizada. Afinal, durante a pandemia da COVID-19, o próprio conceito de "isolamento" perdeu sua centralidade técnica, uma vez que a circulação comunitária do vírus tornou qualquer interação presencial com o público potencialmente equiparável ao contato com paciente infectado, ainda que não formalmente isolado. É exatamente essa compreensão que vem sendo progressivamente acolhida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. V. Diante do exposto, o recurso de revista da parte reclamada não merece conhecimento por não afrontar o Tema 118 de recursos de revista repetitivos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000571-39.2024.5.08.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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