- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020321-36.2021.5.04.0761, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão a respeito do pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, à agente comunitária de saúde, durante o período da pandemia de Covid-19. 2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que, ao agente comunitário de saúde, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. II – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. A SDI-I consolidou entendimento no sentido de que, com o advento da publicação do art. 3º da Lei nº 13.342/2016, ao agente comunitário de saúde e de combate às endemias, regido pela CLT ou por qualquer outro regime, assegura-se o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado sobre o valor de seu vencimento ou salário-base. Desta forma, não há que se considerar, nos cálculos relativos ao pagamento do referido adicional, o salário-mínimo nacional. Precedente da SDI-I. III - JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE AFASTAMENTO OBSERVADO. Na hipótese em exame, a decisão do Tribunal Regional que delimitou o termo inicial e o final para o pagamento do adicional de insalubridade observou o requerimento constante na inicial da reclamatória e o fez com base na legislação pertinente ao caso, a saber, Decreto Estadual nº 56.474/2022, não sendo o caso, portanto, de julgamento extra petita . Ademais, também se verifica que o TRT em nada se manifestou a respeito dos períodos de afastamento da reclamante, razão pela qual se conclui que os parâmetros estipulados na sentença, para o deferimento do adicional de insalubridade, foram observados e mantidos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020321-36.2021.5.04.0761. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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