- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-28.2012.5.19.0006, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. FONTE DE CUSTEIO. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte agravante não demonstrou, de forma clara, que no recurso de revista indicou o trecho da decisão regional que tratava do tema do custeio e da formação de reservas, nem confrontou a decisão regional com os dispositivos constitucionais (artigos 195, §5º e 202, da CF). Com efeito, a parte agravante limita-se a reiterar as alegações feitas no recurso de revista, no sentido que fez a transcrição do acórdão de petição, ocorre que o recurso de revista não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a transcrição foi feita de forma integral, sem destaques e sem o cotejo analítico. Agravo conhecido e desprovido . JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PETROS. A discussão acerca do tema em questão reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 195, §5º e 202 da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000956-28.2012.5.19.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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