- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001055-80.2020.5.17.0003, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição, uma vez que enfrentou a matéria à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, aplicando-o de forma analítica ao caso concreto para distinguir direitos de disponibilidade relativa daqueles que são revestidos de indisponibilidade absoluta. Ao fundamentar que a prorrogação de jornada em condições insalubres, sem a inspeção prévia exigida pelo art. 60 da CLT, compromete o patamar civilizatório mínimo em matéria de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF), a decisão seguiu estritamente a ressalva estabelecida pela Suprema Corte, que veda a prevalência do negociado sobre o legislado quando o objeto da norma coletiva atinge direitos indisponíveis, mantendo, assim, a plena validade da Súmula nº 85, VI, do TST. Dessa forma, os argumentos ventilados pelo embargante não traduzem obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. Evidencia-se, assim, que os embargos de declaração não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, razão pela qual se constata a inexistência da alegada omissão e contradição. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001055-80.2020.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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