- Relator(a)
- JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0000654-59.2017.5.17.0012, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁ-RIO (PPP). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO EXISTENTE. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Verifica-se que a c. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para " condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, tendo como base o salário-mínimo nacional, salvo critério mais vantajoso fixado por norma coletiva, acrescidos dos respectivos reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença ". 3. Todavia, observa-se que não houve manifestação quanto a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tampouco sobre a inversão da condenação ao pagamento dos honorários periciais devidos. 4. No caso, o pedido de condenação da reclamada na entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi devidamente formulado no recurso de revista e na inicial. Nesse contexto, como desdobramento lógico do provimento do recurso de revista interposto pelo autor no que se refere à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, deve a condenação da reclamada também compreender a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. 5. Ainda, na forma do artigo art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando a inversão da sucumbência no objeto da perícia realizada, inverte-se também o ônus. 6. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão, bem como acrescer fundamentos, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000654-59.2017.5.17.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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