- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Embargos de Declaração 1000451-27.2018.5.02.0703, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFIGO PREVIDENCIÁRIO - PPP E DO Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. No caso , esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o pagamento de adicional de periculosidade. Olvidou-se, contudo, de proferir decisão acerca dos reflexos, da inclusão da verba em folha de pagamento, da obrigação de fazer e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pleiteado na inicial. Desse modo, evidenciada a omissão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para suprir o vício. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000451-27.2018.5.02.0703. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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