JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000819-56.2016.5.10.0006

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Recurso de Embargos 0000819-56.2016.5.10.0006, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR E POSTERIORMENTE PREVISTA EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS. DIREITO AOS PERCENTUAIS DEVIDOS A PARTIR DO PERÍODO EM QUE A VERBA DEIXOU DE SER PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se o direito a diferenças salariais decorrentes do não pagamento dos percentuais de anuênios devidos a partir de 1999, quando a parcela - instituída por norma regulamentar e mantida em instrumentos normativos firmados de 1983 até 1999 – passou a não mais ser prevista em norma coletiva. Esta Subseção, no julgamento do Processo Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004, DEJT de 06/03/2025, pacificou o entendimento de a matéria em questão não possuir aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que "os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do Banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente". Assim, a partir da diretriz preconizada na Súmula 51, I, do TST, a maioria deste Colegiado compreendeu pela "impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna". No caso, são devidas as diferenças salariais decorrentes dos anuênios suprimidos e reflexos. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000819-56.2016.5.10.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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