JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000229-56.2019.5.22.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000229-56.2019.5.22.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS INTERNOS E NORMAS COLETIVAS. DIREITO A NOVOS PERCENTUAIS A PARTIR DO PERÍODO EM QUE A VERBA DEIXOU DE SER CONTEMPLADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1046. Discute-se o direito às diferenças salariais decorrentes da não concessão de novos percentuais de anuênios a partir de 1999, quando a parcela - instituída por cláusula contratual, registrada em CTPS, e posteriormente prevista em instrumentos normativos/coletivos, deixou de ser contemplada em norma coletiva. A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de anuênios, julgando a ação improcedente. Consignou que a jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época da admissão da autora, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo art. 468 da CLT, foi superada pela decisão do STF firmada no Tema 1046 da Sistemática de Repercussão Geral". A SBDI-1, no julgamento do Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004, realizado em 18/12/2025, definiu que a questão não guarda aderência ao daquela discutida no julgamento do ARE 1.121.633- RG/GO, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista que não se discute validade ou invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. No mesmo precedente, definiu-se que os anuênios, com origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível sua supressão pelo fato de norma coletiva posterior não contemplá-los, sob pena de ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000229-56.2019.5.22.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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