- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0000455-68.2011.5.04.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O DESLOCAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA O FINAL DA JORNADA. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados pela Turma, no sentido de que "prevalece nesta Corte, o entendimento de que é inválida a previsão contida em norma coletiva quanto ao deslocamento do intervalo intrajornada de 15 minutos para o final da jornada de 6 horas, porque importa violação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, por comprometer a integridade física e mental do trabalhador depois de trabalho contínuo superior a 4 (quatro) horas (art. 71, § 1º, da CLT), sem concessão de pausa para descanso e alimentação". Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000455-68.2011.5.04.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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