- Relator(a)
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista 0001019-83.2021.5.17.0009, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. COBRANÇA DE MULTA ESTABELECIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO (PROCESSO Nº 000395-85.2017.5.17.0005) DECORRENTE DO NÃO ATENDIMENTO PELA EMPRESA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INSTITUÍDA EM DISSÍDIO COLETIVO (DC 000327- 58.2014.5.17.0000). POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão unânime sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença. Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato-autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a justificar a conclusão da decisão agravada, quanto ao provimento do recurso de revista do exequente. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001019-83.2021.5.17.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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