- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0001056-68.2016.5.05.0511, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO POR TERCEIRO. TEMA 82 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A controvérsia cinge-se a verificar se o empregado que acompanha o abastecimento de veículo tem direito a perceber o adicional de periculosidade. Por vislumbrar possível dissonância com a tese firmada no Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – " Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ." – deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO POR TERCEIRO. TEMA 82 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Diante da possível dissonância entre a tese firmada no acórdão recorrido da eg. Corte Regional e aquela fixada no Tema 82 do TST, leading case RRAg 0020213-03.2023.5.04.0772, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO POR TERCEIRO. TEMA 82 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do leading case RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 ( Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) fixou a tese no sentido de que " Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível . 2. No presente caso, a eg. Corte Regional deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade amparada no laudo pericial que registrou que " a exposição do Reclamante a agentes periculosos ocorria de forma intermitente até março de 2011, pois permanecia em área de risco quando acompanhava o abastecimento sem manter a distância recomendada na NR-16 ". 3. Nesse contexto, a referida decisão destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior , por ocasião da reafirmação da jurisprudência no IRRR n.º 82. Assim, deve-se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 4. Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001056-68.2016.5.05.0511. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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