- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0010922-83.2020.5.03.0069, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, quanto ao adicional de periculosidade em razão da permanência no veículo durante o abastecimento, por intranscendente. 2. Contudo, estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com a jurisprudência pacífica desta Corte, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTRARIEDADE AO TEMA 82 DA TABELA DE IRRR DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante da contrariedade à jurisprudência pacífica do TST, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 183 da CLT, quanto ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EMPREGADO QUE PERMANECE NO VEÍCULO DURANTE O ABASTECIMENTO - CONTRARIEDADE AO TEMA 82 DA TABELA DE IRRR DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência da desta Corte Superior, sedimentada no Tema 82 da Tabela de IRRR, segue no sentido de que, na hipótese em que o motorista limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um terceiro – caso dos autos –, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar a atividade na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. No caso, o Regional entendeu que a permanência do empregado dentro do veículo durante o abastecimento enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois o Reclamante está em área de risco. 3. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação os reflexos das horas extras e adicional noturno no repouso semanal remunerado. Recurso de revista provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010922-83.2020.5.03.0069. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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