JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001192-22.2017.5.05.0029

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0001192-22.2017.5.05.0029, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA OJ N° 140 DA SBDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a deserção do Recuso de Revista, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas no prazo alusivo ao recurso, em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que o prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais é o mesmo do recurso, bem como não se tratando de recolhimento insuficiente, é inaplicável a OJ n° 140 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001192-22.2017.5.05.0029. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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