JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000172-58.2023.5.05.0102

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Agravo 0000172-58.2023.5.05.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISMAJORADAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA OJ N° 140 DA SBDI-1DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a deserção do recuso de revista, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas no prazo alusivo ao recurso, em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais é o mesmo do recurso, bem como não se tratando de recolhimento insuficiente, é inaplicável a OJ n° 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000172-58.2023.5.05.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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