- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000766-33.2019.5.07.0013, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSTAL SAÚDE E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DE GENITORA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à manutenção da genitora do autor no plano de saúde da ECT. No caso, a Corte Regional concluiu que a situação se enquadra, por analogia, à continuidade de tratamento clínico outrora permitido, nos termos do acórdão de revisão do DC 1000295-05.2017.5.00. 3. Ao determinar a manutenção da genitora do autor no plano de saúde, o Tribunal Regional parece incorrer em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSTAL SAÚDE E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SÁUDE PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DE GENITORA. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. POSTAL SAÚDE E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DE GENITORA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser válida a alteração do plano de saúde da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visto não ter sido implementada unilateralmente pela empresa, mas por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo, com vistas a garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a situação da genitora do autor se enquadra, por analogia, à continuidade de tratamento clínico outrora permitido, nos termos do acórdão de revisão do DC 1000295-05.2017.5, desconsiderando os termos da sentença normativa. 3. Nesse contexto, ao determinar a manutenção da genitora do autor ao plano de saúde, considerando situação análoga às exceções previstas no acórdão proferido em Dissídio Coletivo por esta Corte, e não na exceção taxativa, a Corte Regional incorreu em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por entender aplicável o entendimento que justificava a continuidade do tratamento médico outrora permitido à genitora do autor. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000766-33.2019.5.07.0013. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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