- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000029-61.2022.5.06.0010, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. POSTAL SAÚDE E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à manutenção da genitora do autor no plano de saúde da ECT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do genitor, com fundamento na Súmula n.º 51, I, do TST. 3. Ao determinar a manutenção do genitor do autor no plano de saúde, apesar da sentença normativa proferida no DC 1000295-05.2017.5, a Corte Regional parece incorrer em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravos conhecidos e providos . II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. POSTAL SAÚDE E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SÁUDE PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para se determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III - RECURSO DE REVISTAS. POSTAL SAÚDE E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser válida a alteração do plano de saúde da ECT, visto não haver sido implementada unilateralmente pela empresa, e sim por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo, com vistas a garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do genitor, com fundamento na Súmula nº 51, I, do TST, a despeito da sentença normativa proferida no DC 1000295-05.2017.5. 3. Nesse contexto, ao determinar a manutenção do genitor do autor no plano de saúde, desconsiderando a decisão proferida em Dissídio Coletivo por esta Corte, a Corte Regional incorreu em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora , por entender aplicável o entendimento que justificava a continuidade do tratamento médico outrora permitido à genitora do autor. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000029-61.2022.5.06.0010. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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