JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007773-64.2017.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007773-64.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, contra decisão que considerou para cálculo das horas extras o divisor 150 para empregados e ex-empregados inseridos na jornada de 6 horas ( caput do artigo 224 da CLT), e o divisor 200 para empregados e ex-empregados inseridos na jornada de 8 horas (§2º do artigo 224 da CLT). Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial, firmando-se a tese de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do bancário submetido, respectivamente, a jornadas de 6 e 8 horas diárias, independentemente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Naquela oportunidade, a SDI-I modulou os efeitos da decisão, resguardando as decisões de mérito sobre a matéria proferidas pelas Turmas do TST ou pela própria SDI-I no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, nos termos da nova redação do item II da Súmula nº 124. Também se estabeleceu que as teses firmadas naquele julgamento não poderiam fundamentar pedido de procedência em ação rescisória. Nesse contexto, incidem ao caso as diretrizes firmadas no referido julgamento, consideradas a modulação de efeitos determinada e as datas em que foram proferidas as decisões ora impugnada e a que lhe sucedeu no âmbito desta Corte. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ação rescisória se submete às normas do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere à condenação em honorários advocatícios. Por essa razão, nega-se provimento ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007773-64.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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