- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011350-53.2024.5.15.0049, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, porque a questão referente à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, se esta depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer sua atividade econômica, ou se basta mera declaração de sua hipossuficiência econômica, fora afetada ao Tribunal Pleno (Tema nº 94 da Tabela de IRR). 2. A jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula nº 463, II, desta Corte, tem se firmado no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica fica condicionada à comprovação nos autos, de forma inequívoca, da incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 3. No caso, controverte-se nos autos a deserção do recurso ordinário. Consta do v. acórdão regional que a autoridade regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que as Rés não demonstraram, de forma cabal, a hipossuficiência financeira alegada e que, embora tenha concedido prazo para a regularização do preparo, as Rés permaneceram inertes. 4. Acresça-se que o Tribunal Pleno, na ocasião do julgamento do Tema 283 da Tabela de IRR, fixou a tese jurídica de que " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita 5. Nesses termos, ao não conhecer do recurso ordinário, por deserto, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência predominante desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011350-53.2024.5.15.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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