JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001189-12.2023.5.09.0008

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001189-12.2023.5.09.0008, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2107. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADEQUADA DAS MATÉRIAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA . As razões do agravo de instrumento não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista. A argumentação genérica ora apresentada não traduz a dialética processada na origem, resumindo-se à alegação de que ficaram demonstradas as violações legais e a divergência jurisprudencial, com o nítido propósito de remeter o julgador à leitura integral do recurso de revista. Nessa medida, o agravo de instrumento se mostra manifestamente inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Inteligência da Súmula 284 do STF. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. 1 - Prevalece nesta Corte o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso em tela. Julgados da SDI-1. 2 - O Tribunal Regional, portanto, ao indeferir o pedido de danos morais por não ter a parte comprovado o dano ao patrimônio imaterial ou o comprometimento severo dos projetos de vida do autor, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001189-12.2023.5.09.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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