JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100681-28.2018.5.01.0055

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100681-28.2018.5.01.0055, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – PAGAMENTOS A TÍTULO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E COTAS UTILIDADES. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional, ao examinar a prova dos autos, assentou que as parcelas pagas sob as rubricas IBRATI (propriedade intelectual) e "art. 458, § 2.º da CLT" (cotas utilidades) não guardavam correspondência com a realidade contratual, mas, ao contrário, constituíam pagamentos habituais, desprovidos de comprovação de caráter compensatório. Registrou-se que não havia criação ou desenvolvimento de software pelo autor a justificar o pagamento de direitos autorais, revelando-se simulado o contrato de trabalho quanto ao particular. Em relação às cotas utilidades, registrou-se que os pagamentos eram habituais e realizados sem qualquer comprovação de despesas. A modificação de tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Saliente-se que a questão não foi prequestionada pela Corte a quo sob o enfoque de eventuais normas coletivas que disciplinassem as matérias, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido. 2 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 463, II, DO TST. Apesar de a ré, por se encontrar em recuperação judicial, ser isenta de recolher o depósito recursal, tal fato decorre de previsão legal específica (art. 899, § 10, da CLT). Tal benefício não se estende de forma irrestrita para as demais despesas processuais, não se presumindo a impossibilidade da ré de arcar com os respectivos valores. Pelo contrário, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, e da Súmula 463, II, do TST, para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabe à pessoa jurídica a demonstração cabal de sua condição econômica, entendimento aplicável também às empresas em recuperação judicial. Julgados. Agravo não provido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional confirmou o percentual de 10% fixado na origem, por considerá-lo em consonância com o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e os parâmetros legais normalmente utilizados. Nesse contexto, não há de se falar em violação do art. 791-A, § 2.º, da CLT, porquanto o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos nos referidos dispositivos e o acolhimento do pedido de redução do percentual somente seria possível se manifestamente exorbitante, o que não se divisa no caso em apreço. Agravo não provido. 4 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC , deve ser provido o agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. O desprovimento dos embargos declaratórios não impõe, como consequência direta, o reconhecimento do intuito protelatório da parte. No caso dos autos, é compreensível a medida, notadamente em razão da necessidade de prequestionamento da matéria à luz de eventual norma coletiva que disciplinasse a natureza das parcelas pleiteadas. A oposição do apelo é exercício da faculdade de recorrer e a mera ausência de omissão, sob a ótica do Tribunal Regional, não é suficiente para se impor a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100681-28.2018.5.01.0055. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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