JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0050900-32.2007.5.09.0562

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Embargos de Declaração 0050900-32.2007.5.09.0562, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os autos foram encaminhados a esta Eg. 7ª Turma para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), diante do julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 725 e 383 do STF. No primeiro julgamento esta eg. 7ª Turma não conheceu o recurso de revista da Caixa Econômica Federal, afirmando que a atividade desenvolvida pelo reclamante estaria inserida na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Em razão disso, manteve o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização, declarando a responsabilidade solidária entre as reclamadas e, considerando a impossibilidade de reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora (Súmula 331, II, do TST), por isonomia deferiu ao reclamante os benefícios legais e convencionais da categoria dos bancários. 2. Tendo por base os fundamentos do julgado, as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739, bem como o fato de que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é assente quanto à possibilidade de acolhimento de embargos de declaração para adequação das teses vinculantes formadas pela Suprema Corte, deve-se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Precedentes de todas as Turmas. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, independentemente do objeto social da empresa ou tipo de atividade realizada (se meio ou fim). Com isso, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do TST, por considerar violados os princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CF) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CF). Na mesma linha de compreensão, no Tema 739 o STF confirmou a licitude da terceirização nos serviços de telecomunicações (prevista no art. 94, II, da Lei n.º 9.472/1997), e nas ADC’s 26 e 57 a constitucionalidade do §1º do art. 25 da Lei n.º 8.987/1995, que disciplina a possibilidade de terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos. 2. O STF ainda erigiu o Tema 383 de Repercussão Geral, diante da jurisprudência trabalhista que tratava sobre ilicitude da terceirização em atividade-fim e direito à isonomia salarial nas contratações realizadas por ente público (Súmula 331, I c/c OJ n.º 383 da SDI-1, ambos do TST), fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. A partir do conteúdo das três teses citadas e fixadas nos referidos temas de repercussão geral pelo STF, depreende-se que a terceirização será lícita em toda e qualquer etapa do processo produtivo (Tema 725/STF), inclusive nas hipóteses abarcando concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e outras, reguladas pela Lei n.º 9.472/1997 e pela Lei n.º 8.987/1995 (Tema 739/STF e ADC’s 26 e 57), não mais subsistindo entendimento que permita reconhecer direito à isonomia salarial entre os empregados da empresa tomadora e da empresa terceirizada (Tema 383/STF). 4. Nada obstante, no leading case E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002 (DJe 11/10/2019), a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho fixou que a terceirização irrestrita não extirpa do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego da empresa tomadora com o trabalhador que presta serviços, quando constatado na relação de trabalho os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego, em especial a subordinação direta. Precedentes da SDI-1 do TST. 5. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, declarando a responsabilidade solidária das reclamadas e, diante da impossibilidade de reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora (Súmula 331, II, do TST), invocando a isonomia deferiu ao reclamante os benefícios legais e convencionais da categoria dos bancários, assim registrando: " Tendo exercido serviços típicos bancários, no atual entendimento da maioria da Terceira Turma, do qual compartilho, o reclamante faz jus aos benefícios da categoria, tanto de ordem legal quanto convencional ". 6. Nesse contexto, considerando as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725, 739 e 383 e a ausência de comprovação de subordinação direta entre o reclamante e a empresa tomadora, não há como manter a ilicitude da terceirização antes reconhecida. Diante do entendimento desta 7ª Turma, é inviável manter a responsabilização (solidária ou subsidiária) da tomadora de serviços integrante da Administração Pública. Ressalva de entendimento desta relatora, que compreende se tratar de hipótese que demandaria o retorno dos autos à Vara de origem para examinar o pedido subsidiário jamais apreciado, de responsabilização subsidiária, conforme determinado na própria tese vinculante do Tema 725 do STF, observados os requisitos definidos nos Temas 246 e 1.118 do STF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0050900-32.2007.5.09.0562. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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