- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001563-25.2023.5.02.0034, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária ao concluir, com base na prova, que houve terceirização ligada à atividade-fim, evidenciada pela prestação exclusiva de serviços à tomadora, mediante o transporte, coleta e entrega de roupas hospitalares, o que demonstrou a inserção do reclamante em sua dinâmica empresarial. Dessa forma, demonstrado que o transporte se insere no processo produtivo da Recorrente, a responsabilização subsidiária imposta decorreu da constatação de sua condição de tomadora de serviços, a atrair a incidência do item IV da Súmula n.º 331 do TST, razão pela qual emergem como obstáculos à revisão pretendida o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001563-25.2023.5.02.0034. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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