- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002097-47.2017.5.02.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL - JUÍZO DENEGATÓRIO QUE EXIGE RECOLHIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA APÓLICE - EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA . O novel §11 do artigo 899 da CLT admite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sem estabelecer qualquer condição para a eficácia da apólice na satisfação do preparo. Assim, encontrando-se a cobertura dentro do prazo ajustado para a sua vigência, não se exige o acréscimo de 30% sobre o valor integral da condenação. Precedentes . No caso concreto, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia, no valor de R$ 8.000,00, coincidente com a importância arbitrada ao decreto condenatório. Salienta-se que apesar deste Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão,os requisitos ali exigidosnão são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e no caso dos autos o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição do depósito recursal relativo ao recurso de revista, interposto em fevereiro de 2019, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. Superado o obstáculo imposto pela decisão denegatória, passa-se ao exame do recurso de revista, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 282. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O montante arbitrado à condenação não parece significativo quando colocado em perspectiva com a capacidade econômica da reclamada. Ausente o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não deve ser aplicado em benefício de entidade empresarial, porquanto destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE CONVENCIONAL CONCEDIDO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT entendeu devidas as diferenças salariais baseadas no reajuste convencional concedido no período de aviso prévio indenizado. O recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada OJ da SBDI-1 nº 82. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, cabendo à reclamada a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002097-47.2017.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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