- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000968-82.2016.5.02.0709, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL - JUÍZO DENEGATÓRIO QUE EXIGE RECOLHIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA APÓLICE - EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. O novel §11 do artigo 899 da CLT admite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sem estabelecer qualquer condição para a eficácia da apólice na satisfação do preparo. Assim, encontrando-se a cobertura dentro do prazo ajustado para a sua vigência, não se exige o acréscimo de 30% sobre o valor integral da condenação. Precedentes . No caso concreto, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia, no valor de R$ 19.026,32, coincidente com a importância fixada pelo ATO.SEGJUD.GP. nº 329/2018 para a interposição do recurso de revista. Salienta-se que , apesar de o Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e no caso dos autos o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso de revista, interposto em março de 2019, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. Superado o obstáculo imposto pela decisão denegatória, passa-se ao exame do recurso de revista, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 282. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O montante arbitrado à condenação (R$ 30.000,00) não parece significativo quando colocado em perspectiva com a capacidade econômica da reclamada. Ausente o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não deve ser aplicado em benefício de entidade empresarial, porquanto destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. JUSTA CAUSA / VERBAS RESCISÓRIAS / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A recorrente não transcreve os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciariam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo, razão pela qual entende-se que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, cabendo à reclamada a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000968-82.2016.5.02.0709. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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