- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0002805-23.2024.5.05.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS QUE NÃO APONTAM VÍCIOS INTERNOS NA DECISÃO ATACADA. I - Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu , embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma II – No caso concreto, esta Subseção, por unanimidade, julgou procedente o pleito rescisório para decidir que a supressão da parcela "gratificação de função" pelo Banco Sucessor (Bradesco) não importou em alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que permitiu absorver os bancos sucedidos com a manutenção dos empregos. Registra-se que, embora a decisão embargada tenha se baseado na jurisprudência aplicada à sucessão do Banco BANEB pelo Bradesco, o entendimento do TST é o mesmo em relação à sucessão do Banco Econômico. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002805-23.2024.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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