- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0102722-89.2025.5.01.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. COMPROVAÇÃO DA ETIOLOGIA OCUPACIONAL DA DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário do impetrante. 2. Pretende o banco, na presente demanda, a cassação de decisão que deferiu a tutela de urgência postulada para que fosse determinada a reintegração do autor ao emprego. 3. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 4. A documentação encartada à inicial da ação trabalhista demonstra que o agravante, ao ser dispensado, mas ainda na vigência da contratualidade (25/2/2025), portava as seguintes patologias, que usualmente afligem a classe bancária, a saber: Lesão completa do manguito rotador bilateral. Apresenta ainda quadro de neurite compressiva dos nervos medianos direito e esquerdo ao nível do túnel do carpo (bilateral). 5. Por tais motivos, o médico reumatologista, na ocasião, prescreveu a necessidade de afastamento por 180 dias. 6. Destaca-se, outrossim, que ainda durante a vigência do contrato de trabalho houve emissão da CAT pelo sindicato, a robustecer a tese de que o obreiro foi dispensado enquanto portador de doença ocupacional. 7. Por fim, o litisconsorte acostou ao mandamus o laudo pericial médico confeccionado no processo matriz em momento posterior à apresentação da defesa, aceito nos autos com fundamento na Súmula n. 8 do TST, e no qual concluiu o expert que " há nexo causal entre as patologias osteomusculares dos punhos e as atividades executadas pela Reclamante na Reclamada ". 8. Denota-se, portanto, flagrante probabilidade do direito à reintegração, mormente em razão do que estabelece a Súmula n. 378, II, do TST. 9. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, na medida em que, indeferida a reintegração, suportará ao autor todo o trâmite processual sem a percepção de quaisquer rendimentos, em inegável prejuízo, pois, à sua subsistência, não obstante, reitere-se, haja indiscutível probabilidade do direito vindicado no feito matriz. 10. Não há que se falar, por outro lado, em perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), pois o pagamento de salários, em razão da reintegração deferida, encontra perfeita correspondência com os serviços prestados pelo litisconsorte. 11. Dessarte, ao menos em cognição sumária, revela-se a plausibilidade do direito a ser resguardado, consistente na reintegração do trabalhador, impondo-se a manutenção do acórdão que denegou a segurança postulada pelo impetrante, a despeito do entendimento consubstanciado na decisão agravada, ora revisto. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102722-89.2025.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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